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Processo:
0000191-60.2026.8.16.0051
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Barbosa Ferraz |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000191-60.2026.8.16.0051
Recurso: 0000191-60.2026.8.16.0051 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos
Requerente(s): JORGE PAULO DE OLIVEIRA
Requerido(s): Município de Barbosa Ferraz/PR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jorge Paulo de Oliveira, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito,
sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, caput, 93, inciso IX da Constituição da República, bem como
afronta à Súmula Vinculante 37 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de
repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359).
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São
infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os
requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”.
Veja-se a ementa da decisão:
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de
serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que
disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas
relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de
ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo
conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas
as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
(ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-
2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original).
No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não
assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o referido julgado dirimiu toda a controvérsia
posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Nota-se dos termos do acórdão que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação.
Atenta-se que “Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE
1261893 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023).
Por fim, com relação à alegada violação da Súmula nº 37 do STF, “O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou
entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo
que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo
Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG
15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019).
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil.
Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº
284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos
de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de
repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões
recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados
pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via
recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão
proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo
Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da
Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181,
concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter
infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397
AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-
2024) (destaquei)
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000191-60.2026.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000191-60.2026.8.16.0051 Recurso: 0000191-60.2026.8.16.0051 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Requerente(s): JORGE PAULO DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Barbosa Ferraz/PR Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jorge Paulo de Oliveira, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, caput, 93, inciso IX da Constituição da República, bem como afronta à Súmula Vinculante 37 do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional . I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11- 2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original). No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o referido julgado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Nota-se dos termos do acórdão que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação. Atenta-se que “Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1261893 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023). Por fim, com relação à alegada violação da Súmula nº 37 do STF, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019). Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04- 2024) (destaquei) Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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